Já
era esperada a ação do “rolo compressor” do executivo municipal para barrar o
projeto de lei de autoria do vereador Elias Moraes (PDT) que dá novo nome ao parque
ambiental do município, que sustentava a manutenção da denominação “Sapucaia”. O
projeto do vereador pedetista pedia o nome do engenheiro agrônomo Edson Carlos
Sodré Lopes, pelos serviços prestados, quando vivo, em prol do meio ambiente no
município. A discussão ficou por conta da apresentação de dois projetos com a
indicação de nomes diferentes. O vereador Pisca do PP, sustentou o nome de “Sapucaia”,
o que foi rechaçado pela minoria presente no plenário que queria somente o nome
do agrônomo. Por outro lado o vereador Júnior Lira (PSDB) disse que
apresentaria uma emenda ao projeto de Pisca para que a denominação Sapucaia
figurasse como expressão fantasia e o nome do engenheiro Edson fosse
oficializado, e solicitou que Elias retirasse seu projeto de pauta. Foi quando
o presidente da casa vendo que havia divergência entre os dois grupos resolveu
colocar sob a responsabilidade do plenário a decisão de qual projeto deveria
ser votado e a emenda de Júnior. Mesmo após incessantes discussões os
vereadores não chegaram num entendimento gerando um verdadeiro bate boca,
inclusive com a denúncia de que a placa com o dístico “Sapucaia” já estava
pronta antes mesmo da votação pelos vereadores, obrigando o presidente a
encerrar a sessão.
E AGORA JOSÉ?
![]() |
O parque
continua com o nome do
ex-vereador Ilton Alves Pereira-TOM
|
Com
o encerramento da sessão e com a não aprovação das duas indicações, o espaço
que será inaugurado na próxima sexta-feira permanecerá com o nome antigo: o do
ex-vereador Ilton Alves Pereira que teve seu nome aprovado em 2001. A
indignação nas galerias era grande com manifestantes revoltados com a atitude
dos vereadores que apoiavam Pisca na manutenção da proposição e apoiavam os que
seguiam o vereador Elias. O que se mais ouvia era que “alguns vereadores
estavam fazendo a vontade do alcaide guamaense”, enquanto outros falavam que o “problema
não estava nos nomes, e sim, na condução da reforma que não contem nenhuma
placa indicativa informando o valor da melhora nem de onde saiu os recursos”. O
certo é que um grupo de vereadores preferiu sustentar o nome de uma árvore,
deixando de reconhecer um cidadão que, quando vivo, fez de tudo pela
preservação do meio ambiente no município e de manter ações em prol das pessoas
menos favorecidas. A proposição do vereador Elias foi a que mais se identificou
com a população das galerias que queria o nome de Edson na placa inaugural.
VEREADORA PEDE DOCUMENTOS DO EXECUTIVO
.jpg)
MAIS AMBULÂNCIAS PARA O MUNICÍPIO
.jpg)
VEREADOR PEDE PRORROGAÇÃO DE CPI
.jpg)
IDEFLOR NO MUNICÍPIO

CÂMARA APROVA PROJETO DE INDICAÇÃO SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
.jpg)
VEJA
PROJETO NA ÍNTEGRA
Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e Artigo 201 da Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono nos termos do Artigo 201 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do
Guamá, Estado do Pará, de 2 de abril de 1990, a seguinte Lei.
Art. 1º - As
contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração
Municipal direta e indireta de que trata o Art. 37 da Constituição Federal,
Art. 36 da Constituição Estadual e Art. 201 da Lei Orgânica Municipal, serão
regidos por esta lei.
Art. 2º - Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I -
assistência a situações de emergência ou calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – manutenção
de serviço público essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da
municipalidade;
IV -
conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao
erário público ou à sociedade como um todo.
V –
funcionamento das atividades essenciais aos programas e serviços criados em
função da execução de convênios e Programas do Governo Estadual ou Federal de
caráter temporário ou provisório nas áreas, de Saúde, Educação, Trabalho e
Promoção Social ou esporte;
VI –
substituição de servidor efetivo do serviço de saúde municipal afastado do exercício
das funções do cargo em razão de licença prevista no Estatuto funcional com
duração superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VII - admissão de professor substituto;
VIII - admissão de professor para
suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, pelo
prazo necessário a realização de concurso público para preenchimento das
respectivas vagas que deverá ocorrer em até 180 dias;
IX-
vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária ou de meio ambiente,
na hipótese de declaração dos ministérios afins na região específica;
§ 1º - Para o disposto no inciso II deste artigo,
consideram-se serviço público essencial:
I -
transporte coletivo;
II. –
limpeza de ruas e coleta de lixo;
III -
atendimento médico de emergência;
IV -
fornecimento de água;
V -
serviço funerário e de cemitérios;
§ 2º A contratação de professor
substituto de que trata o inciso VII deste artigo poderá ocorrer para suprir a
falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento;
III - nomeação para ocupar cargo de direção, vice-diretor de
escola municipal;
§ 3º O número total de professores de
que trata o inciso VII e VIII do caput não poderá ultrapassar 25% (vinte e
cinco por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas instituições
municipais de ensino.
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá,
para efeitos desta Lei, sobre a declaração de estado de emergência ou
calamidade, emergências em saúde pública ou emergência ambiental, devendo o
mesmo ser ratificado pelo órgão estadual competente.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a
ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial Municipal ou Estadual e em
jornais de grande circulação na região, prescindindo de concurso público.
§ 1o A contratação para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência ambiental ou
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º - Não pode ser autorizada a contratação de servidor
temporário para desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, no
caso de haver candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade
ainda não esgotado ou servidores em disponibilidade aptos a ocupar o cargo
vago.
Art. 5º - Para efeito de contratação de pessoal a que se refere esta lei, fica
estipulado que do total das vagas oferecidas, ficam reservadas as cotas de:
I – 20% para as mulheres que estejam desempregadas ou
que sejam chefes de família ou contempladas com Benefício Social do Ministério
de Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, a ser comprovado com
declaração do Conselho Municipal de Assistência Social através dos CRAS;
II – 10% para os deficientes físicos;
Art. 6º - A contratação
de pessoal a que se refere esta lei dar-se-á pelo regime jurídico único e em
regime geral de previdência, por prazo determinado nesta lei.
§ 1º - Os servidores
não estáveis, para os fins do art. 169, § 3°, II, da Constituição Federal que
no momento da aprovação desta lei estiverem no quadro de servidores temporários
da administração municipal e possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo
serviço prestado a municipalidade na administração direta, indireta ou no Poder
Legislativo e possuírem idade superior a 45 anos se mulher ou 50 se homem,
serão enquadrados como Servidores em Regime Administrativo de Interesse Social,
e poderão ter os seus contratos prorrogados de dois em dois anos, mediante
avaliação de desempenho e condições de saúde, até completarem a idade ou tempo
de contribuição que os permita alcançar para alcançarem suas aposentadorias,
quando então seus cargos serão declarados extintos;
§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal
deverão publicar através de Decreto em até 30
(trinta) dias após a sanção ou promulgação desta lei a relação dos servidores
temporários que se enquadram neste Caput;
Art. 7º – O servidor em caráter temporário que vier a ser nomeado
para cargo de natureza efetiva terá seu tempo de serviço prestado como servidor
temporário computado para todos os efeitos legais.
Art. 8º - As contratações serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos
incisos I, II, III, IV, VI e IX do caput do art. 2o desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos
VII e VIII do caput do art. 2º;
III - 2 (dois) anos, nos casos do
inciso V inciso do caput art. 2o;
Parágrafo único. É admitida a
prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, VII e IX do caput do
art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta
Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das
situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois)
anos.
III - nos casos dos incisos V do caput do art. 2º,
desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
Art. 9º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização dos
Secretários Municipais de Administração, Finanças e do Secretário sob cuja
supervisão ocorrerá o contrato do servidor temporário, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 10. As contratações
temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 11 – As Secretarias contratantes providenciarão os
respectivos contratos e encaminharão para a Secretaria de Administração e de
Finanças síntese dos contratos efetivados, contendo:
I –
motivação da necessidade da contratação;
II –
relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e
especificação da escolaridade exigida;
III –
prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e
remuneração
IV –
total da despesa prevista para as contratações.
Parágrafo Único. O contrato por tempo determinado
deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos
incisos I, II e III.
Art. 12 - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1o Excetua-se do disposto no caput
deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários,
a contratação de:
I - professor substituto nas
instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo
efetivo integrante das carreiras de magistério do município.
II - profissionais de saúde em unidades
hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não
ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração
pública municipal direta e indireta.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do
contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa
da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 13 - A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada:
I - nos casos dos incisos VII e VIII do
art. 2º, em valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo
correspondente às funções a serem desempenhadas.
II - nos demais incisos do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança,
às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste
artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes
de cargos tomados como paradigma.
Art. 14 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda
que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de
seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e IX do art. 2o
desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I
e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 15. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 16. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do
projeto, programas, serviços em função da execução de
convênios ou Programas, no caso do inciso V do art.
2o.
IV – por sanção disciplinar,
devidamente apurada em Procedimento Disciplinar Administrativo – PAD, garantida
a ampla defesa;
§ 1o A extinção do contrato, nos casos
dos incisos II, III e IV será comunicada com a antecedência mínima de trinta
dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por
iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do
que lhe caberia referente ao restante do contrato, bem como dos direitos
proporcionais a férias e décimo terceiros já garantidos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei Municipal 170, de 27 de junho de
1990.
São Miguel do Guamá, 18 de outubro de 2013
RAIMUNDO TRINDADE SODRÉ LOPES
VEREADOR