quarta-feira, 23 de outubro de 2013

REUNIÃO QUE ANALIZARIA PROJETO QUE DÁ NOME AO REVITALIZADO PARQUE AMBIENTAL TERMINA EM CONFUSÃO

Já era esperada a ação do “rolo compressor” do executivo municipal para barrar o projeto de lei de autoria do vereador Elias Moraes (PDT) que dá novo nome ao parque ambiental do município, que sustentava a manutenção da denominação “Sapucaia”. O projeto do vereador pedetista pedia o nome do engenheiro agrônomo Edson Carlos Sodré Lopes, pelos serviços prestados, quando vivo, em prol do meio ambiente no município. A discussão ficou por conta da apresentação de dois projetos com a indicação de nomes diferentes. O vereador Pisca do PP, sustentou o nome de “Sapucaia”, o que foi rechaçado pela minoria presente no plenário que queria somente o nome do agrônomo. Por outro lado o vereador Júnior Lira (PSDB) disse que apresentaria uma emenda ao projeto de Pisca para que a denominação Sapucaia figurasse como expressão fantasia e o nome do engenheiro Edson fosse oficializado, e solicitou que Elias retirasse seu projeto de pauta. Foi quando o presidente da casa vendo que havia divergência entre os dois grupos resolveu colocar sob a responsabilidade do plenário a decisão de qual projeto deveria ser votado e a emenda de Júnior. Mesmo após incessantes discussões os vereadores não chegaram num entendimento gerando um verdadeiro bate boca, inclusive com a denúncia de que a placa com o dístico “Sapucaia” já estava pronta antes mesmo da votação pelos vereadores, obrigando o presidente a encerrar a sessão.

E AGORA JOSÉ?
O parque continua com o nome do
 ex-vereador Ilton Alves Pereira-TOM
Com o encerramento da sessão e com a não aprovação das duas indicações, o espaço que será inaugurado na próxima sexta-feira permanecerá com o nome antigo: o do ex-vereador Ilton Alves Pereira que teve seu nome aprovado em 2001. A indignação nas galerias era grande com manifestantes revoltados com a atitude dos vereadores que apoiavam Pisca na manutenção da proposição e apoiavam os que seguiam o vereador Elias. O que se mais ouvia era que “alguns vereadores estavam fazendo a vontade do alcaide guamaense”, enquanto outros falavam que o “problema não estava nos nomes, e sim, na condução da reforma que não contem nenhuma placa indicativa informando o valor da melhora nem de onde saiu os recursos”. O certo é que um grupo de vereadores preferiu sustentar o nome de uma árvore, deixando de reconhecer um cidadão que, quando vivo, fez de tudo pela preservação do meio ambiente no município e de manter ações em prol das pessoas menos favorecidas. A proposição do vereador Elias foi a que mais se identificou com a população das galerias que queria o nome de Edson na placa inaugural.

VEREADORA PEDE DOCUMENTOS DO EXECUTIVO
A vereadora Neidinha Feitosa (PROS) solicitou através de requerimento junto a Mesa Diretora da Câmara para que o executivo municipal encaminhe em caráter emergencial cópias de todos os processos licitatórios de todas as secretarias e as cópias dos respectivos editais de publicação.


MAIS AMBULÂNCIAS PARA O MUNICÍPIO
Foi o que pediu o vereador Manoel Lopes (PPS) para que seja encaminhado ofício ao Ministério da Saúde visando a disponibilidade de mais uma ambulância do SAMUR para ser utilizada no município.




VEREADOR PEDE PRORROGAÇÃO DE CPI
A Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI instituída para apurar possíveis irregularidades na secretaria de saúde teve pedido de prorrogação requerida pelo seu presidente vereador Andrey Monteiro (PDT).



IDEFLOR NO MUNICÍPIO
O vereador José Paulo de Lira Júnior (PSDB) solicitou junto a mesa diretora da câmara que fosse feita uma parceria entre a prefeitura local e o IDEFLOR a fim de implantação do Plano Municipal de Urbanização em São Miguel do Guamá.


CÂMARA APROVA PROJETO DE INDICAÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
O projeto de iniciativa do vereador Raimundo Lopes, sem partido, foi aprovado pela maioria dos vereadores na sessão de hoje na câmara que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado.  

VEJA PROJETO NA ÍNTEGRA

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e Artigo 201 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono nos termos do Artigo 201 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guamá, Estado do Pará, de 2 de abril de 1990,  a  seguinte Lei.
Art. 1º - As contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Municipal direta e indireta de que trata o Art. 37 da Constituição Federal, Art. 36 da Constituição Estadual e Art. 201 da Lei Orgânica Municipal, serão regidos por esta lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de emergência ou calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – manutenção de serviço público essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade;
IV - conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo.
V – funcionamento das atividades essenciais aos programas e serviços criados em função da execução de convênios e Programas do Governo Estadual ou Federal de caráter temporário ou provisório nas áreas, de Saúde, Educação, Trabalho e Promoção Social ou esporte;
VI – substituição de servidor efetivo do serviço de saúde municipal afastado do exercício das funções do cargo em razão de licença prevista no Estatuto funcional com duração superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VII - admissão de professor substituto;
VIII - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, pelo prazo necessário a realização de concurso público para preenchimento das respectivas vagas que deverá ocorrer em até 180 dias;
IX- vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária ou de meio ambiente, na hipótese de declaração dos ministérios afins na região específica;

§ 1º - Para o disposto no inciso II deste artigo, consideram-se serviço público essencial:
I - transporte coletivo;
II. – limpeza de ruas e coleta de lixo;
III - atendimento médico de emergência;
IV - fornecimento de água;
V - serviço funerário e de cemitérios;
VI – serviços de Educação;

§ 2º A contratação de professor substituto de que trata o inciso VII deste artigo poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento;
III - nomeação para ocupar cargo de direção, vice-diretor de escola municipal;

§ 3º O número total de professores de que trata o inciso VII e VIII do caput não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas instituições municipais de ensino.
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de estado de emergência ou calamidade, emergências em saúde pública ou emergência ambiental, devendo o mesmo ser ratificado pelo órgão estadual competente.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial Municipal ou Estadual e em jornais de grande circulação na região, prescindindo de concurso público.
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência ambiental ou emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º - Não pode ser autorizada a contratação de servidor temporário para desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, no caso de haver candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade ainda não esgotado ou servidores em disponibilidade aptos a ocupar o cargo vago.

Art. 5º - Para efeito de contratação de pessoal a que se refere esta lei, fica estipulado que do total das vagas oferecidas, ficam reservadas as cotas de:
I – 20% para as mulheres que estejam desempregadas ou que sejam chefes de família ou contempladas com Benefício Social do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, a ser comprovado com declaração do Conselho Municipal de Assistência Social através dos CRAS;
II – 10% para os deficientes físicos;
Art. 6º - A contratação de pessoal a que se refere esta lei dar-se-á pelo regime jurídico único e em regime geral de previdência, por prazo determinado nesta lei.
§ 1º - Os servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3°, II, da Constituição Federal que no momento da aprovação desta lei estiverem no quadro de servidores temporários da administração municipal e possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado a municipalidade na administração direta, indireta ou no Poder Legislativo e possuírem idade superior a 45 anos se mulher ou 50 se homem, serão enquadrados como Servidores em Regime Administrativo de Interesse Social, e poderão ter os seus contratos prorrogados de dois em dois anos, mediante avaliação de desempenho e condições de saúde, até completarem a idade ou tempo de contribuição que os permita alcançar para alcançarem suas aposentadorias, quando então seus cargos serão declarados extintos;
§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão publicar através de Decreto em até 30 (trinta) dias após a sanção ou promulgação desta lei a relação dos servidores temporários que se enquadram neste Caput;
 
Art. 7º – O servidor em caráter temporário que vier a ser nomeado para cargo de natureza efetiva terá seu tempo de serviço prestado como servidor temporário computado para todos os efeitos legais. 

Art. 8º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI e IX do caput do art. 2o desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º;
III - 2 (dois) anos, nos casos do inciso V inciso do caput art. 2o;

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, VII e IX do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
III - nos casos dos incisos V do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;

Art. 9º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização dos Secretários Municipais de Administração, Finanças e do Secretário sob cuja supervisão ocorrerá o contrato do servidor temporário, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 10. As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 11 – As Secretarias contratantes providenciarão os respectivos contratos e encaminharão para a Secretaria de Administração e de Finanças síntese dos contratos efetivados, contendo:
I – motivação da necessidade da contratação;
II – relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida;
III – prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração
IV – total da despesa prevista para as contratações.
Parágrafo Único. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I, II e III.
Art. 12 - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério do município.
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 13 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos dos incisos VII e VIII do art. 2º, em valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
II - nos demais incisos do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.


Art. 14 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 15. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 16. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, programas, serviços em função da execução de convênios ou Programas, no caso do inciso V do art. 2o.
IV – por sanção disciplinar, devidamente apurada em Procedimento Disciplinar Administrativo – PAD, garantida a ampla defesa;
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II, III e IV será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, bem como dos direitos proporcionais a férias e décimo terceiros já garantidos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei Municipal 170, de 27 de junho de 1990.

São Miguel do Guamá, 18 de outubro de 2013

RAIMUNDO TRINDADE SODRÉ LOPES
VEREADOR