A 3ª
Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou um ex-prefeito de
município do planalto norte catarinense às penas de três anos e seis meses de
detenção, em regime aberto, e multa de 2% sobre valor - mais de R$ 20 mil -
devidamente atualizado, por ter dispensado ilegalmente licitações. Houve
substituição por prestações de serviços à comunidade e pena pecuniária. Os
serviços cuja licitação foI dispensada era de limpeza e conservação de valetas
e ruas municipais.
A
prática utilizada era o fracionamento da despesa pública. Assim, 54 notas de
empenho foram autorizadas ao longo do mandato. Somadas, superam o valor-limite
da Lei de Licitações (artigo 24, inciso II). A defesa, inconformada, apresentou
recurso e alegou falta de provas, mas as testemunhas deixaram a situação muito
clara e o próprio apelante confessou os fatos, com a justificativa de que a
dispensa saía mais barato para a municipalidade, já que os contratados moravam
nos locais dos serviços e não precisariam de transporte e alimentação.
Os
magistrados disseram que a tese apresentada não convence. Primeiro, porque a
lei ordena a licitação e, depois, "como bem frisou o magistrado sentenciante,
as testemunhas arroladas pela defesa, que vêm a ser os contratados sem
licitação, revelaram em juízo que a circunstância de o fornecedor residir na
localidade do serviço não era fator decisivo para a contratação".
O
desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, acrescentou não
terem sido respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e
publicidade, que deveriam nortear a conduta do executivo municipal. O alcaide
requereu, ainda, a aplicação do princípio da especialidade.
Contudo,
a Lei das Licitações optou por punir com mais severidade as infrações penais
cometidas no âmbito das licitações, e sua incidência abrange os prefeitos
municipais, pois, do contrário, "estar-se-ia punindo o servidor público
encarregado do setor de licitações com mais rigor do que o Chefe do Executivo
Municipal, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade",
encerrou o relator. A votação foi unânime. (AC. 2013.015367-9). Fonte:
Jusbrasil