No quadro “Questão de Direito” exibido na
manhã de quarta-feira no Bom Dia Pará, o advogado Mário Paiva, especialista em direito
do trabalho, respondeu perguntas dos telespectadores sobre os direitos dos
trabalhadores com relação ao pagamento do 13º salário. Respondendo a um
internauta que queria saber se o empregado temporário tem direito ao 13º, o causídico
respondeu que “o empregado temporário tem os mesmos direitos
do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de
horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado,
férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária.
Pagamento
de 13º salário proporcional e férias proporcionais+1/3 ao trabalhador
temporário
De acordo
com o art. 12, letra “c”
da Lei n. 6.019/74, o trabalhador temporário tem direito às férias
proporcionais. Com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, o temporário também passou a fazer jus ao terço
constitucional das férias, porque o art. 7º da Constituição garantiu esse
direito aos trabalhadores em geral.
Na cessação
do contrato, será devido ao trabalhador temporário o direito às férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês completo de serviço ou fração superior
a 14 dias, que será havida
como mês integral, conforme previsto no art. 146, parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho
(lei geral) aplicável ao contrato temporário em face da omissão da Lei nº
6.019/74:
"Parágrafo
único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que
não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias"
A contagem
das férias se dá
por mês de serviço, conforme se vê do seguinte exemplo:
. Contrato
temporário com vigência de 20/12/2011 a 07/01/2012 = duração de 19 dias = 1/12
de férias proporcionais
+ 1/3
Quanto ao
13º salário, embora a Lei n. 6.019/74 não tenha incluído o seu pagamento entre
os direitos do trabalhador temporário, é pacífico o entendimento de que ele faz
jus a seu pagamento com base no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que
atribuiu esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais:
“Art. 7º São
direitos do trabalhares urbanos e rurais além de outros que visem à sua
melhoria de condição social. Inciso VIII – décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria”
O 13º
salário do temporário deve ser calculado da mesma forma que a dos demais
trabalhadores, ou seja, à razão de 1/12 avos por mês de serviço, do ano
correspondente, ou fração igual ou superior a 15 dias, que será havida como mês
integral.