quarta-feira, 20 de novembro de 2013

JURISTA DIZ QUE TEMPORÁRIOS TEM OS MESMOS DIREITOS DOS EFETIVOS



No quadro “Questão de Direito” exibido na manhã de quarta-feira no Bom Dia Pará, o advogado Mário Paiva, especialista em direito do trabalho, respondeu perguntas dos telespectadores sobre os direitos dos trabalhadores com relação ao pagamento do 13º salário. Respondendo a um internauta que queria saber se o empregado temporário tem direito ao 13º, o causídico respondeu que “o empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. 

Pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais+1/3 ao trabalhador temporário

De acordo com o art. 12, letra “c” da Lei n. 6.019/74, o trabalhador temporário tem direito às férias proporcionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o temporário também passou a fazer jus ao terço constitucional das férias, porque o art. 7º da Constituição garantiu esse direito aos trabalhadores em geral.
Na cessação do contrato, será devido ao trabalhador temporário o direito às férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês completo de serviço ou fração superior a 14 dias, que será havida como mês integral, conforme previsto no art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (lei geral) aplicável ao contrato temporário em face da omissão da Lei nº 6.019/74:
"Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias"
A contagem das férias se dá por mês de serviço, conforme se vê do seguinte exemplo:
. Contrato temporário com vigência de 20/12/2011 a 07/01/2012 = duração de 19 dias = 1/12 de férias proporcionais + 1/3
Quanto ao 13º salário, embora a Lei n. 6.019/74 não tenha incluído o seu pagamento entre os direitos do trabalhador temporário, é pacífico o entendimento de que ele faz jus a seu pagamento com base no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que atribuiu esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais:
“Art. 7º São direitos do trabalhares urbanos e rurais além de outros que visem à sua melhoria de condição social. Inciso VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”
O 13º salário do temporário deve ser calculado da mesma forma que a dos demais trabalhadores, ou seja, à razão de 1/12 avos por mês de serviço, do ano correspondente, ou fração igual ou superior a 15 dias, que será havida como mês integral.